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O Conselho Geral é o orgão de direcção estratégica responsável pela definição estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da escola, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do nº 4 da Lei de Bases do Sistema Educativo. (capítulo III, secção I, subsecção I, artº 11º, 1) ... Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, ao conselho geral compete: a) Eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros, à excepção dos alunos; b) Eleger o director, nos termos dos artigos 21º a 23º, do presente Decreto-lei; c) Aprovar o projecto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução; d) Aprovar o regulamento interno do agrupamento de escolas ou escola não agrupada; e) Aprovar os planos anual e plurianual de actividades; f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de actividades; g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia; h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento; i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo director, das actividades no domínio da acção social escolar; j) Aprovar o relatório de contas de gerência; l) Apreciar os resultados do processo de auto-avaliação; m) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários; n) Acompanhar a acção dos demais orgãos de administração e gestão; o) Promover o relacionamento com a comunidade educativa; p) Definir os critérios para a participação da escola em actividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas. (capítulo III, secção I, subsecção I, artº 13º, 1)
(SABER MAIS) - Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril
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